Direito de Arena

13 08 2011

Recentemente, a 7ª Turma do TRT-MG julgou recurso contra sentença que determinou, a título de direito de arena, o pagamento de 5% sobre os contratos de televisionamento a jogador de futebol que atuou por um ano em time mineiro. A sentença determinou ainda que o direito de arena compusesse o cálculo do FGTS, 13º salário, férias e contribuições previdenciárias, em conformidade, por analogia, com a Súmula nº 354 do TST (que trata das gorjetas pagas pelos clientes aos garçons), já que a natureza das duas parcelas se assemelha, pois ambas são pagas por terceiros. O clube reclamado (Cruzeiro Esporte Clube) recorreu alegando que o jogador renunciou ao direito de arena por cláusula contratual expressa. Contudo, analisando com cautela a documentação levada ao processo, a desembargadora Alice Monteiro de Barros concluiu que houve um equívoco no caso: o empregado abriu mão do direito de arena em troca do recebimento de R$ 20.000,00 mensais, previstos no contrato de cessão de imagem. Mas, na verdade, esse valor remunerava apenas o direito de uso da imagem do atleta e não o direito de arena. A julgadora explica que o direito de arena não se confunde com o direito de imagem, porque o primeiro pertence à entidade de prática desportiva, enquanto o segundo pertence à pessoa natural. “Ademais, o direito de arena é pago por terceiro e não há como precisar o seu valor, antecipadamente, porquanto depende dos contratos de televisionamento firmados com os clubes”, afirma a desembargadora, concluindo que a remuneração recebida pelo reclamante pela comercialização da sua imagem não abrange o direito de arena. Portanto, a renúncia a esse direito manifestada pelo atleta não tem validade. Assim, a sentença foi mantida e o clube reclamado foi condenado ao pagamento do direito de arena no percentual de 5% calculado sobre o valor dos contratos de televisionamento em vigência durante o tempo em que o jogador atuou no clube, bem como ao pagamento dos acréscimos, no FGTS, 13º salário e férias, relativos aos valores apurados a título de direito de arena. ( ED 0001114-90.2010.5.03.0138 ) Em meu trabalho de conclusão de curso, analisei as peculiaridades do Contrato de Trabalho do Atleta profissional e, dentre os temas examinados, abordei o curioso Direito de Arena. Direito de Arena O vocábulo arena é proveniente do latim que significa areia. O termo é empregado no meio desportivo em alusão aos espetáculos da antiguidade em que gladiadores se enfrentavam entre si ou contra animais sobre um piso coberto de areia. O direito de arena goza de proteção constitucional, nos termos do inciso XXVIII, letra a do art. 5º: “É assegurada a proteção, nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”. O direito de arena já era previsto no art. 100, da Lei nº5.988/73, que assim dispôs: “Art. 100. À entidade a que esteja vinculado o atleta, pertence o direito de autorizar, ou proibir, a fixação, transmissão ou retransmissão por quaisquer meios ou processos de espetáculo desportivo público, com entrada paga. Parágrafo único. Salvo convenção em contrário, vinte por cento (20%) do preço da autorização serão distribuídos em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo.” O Direito de Arena consiste no direito do atleta profissional de usufruir, se participante de espetáculo desportivo, de parte do quantum recebido pela associação desportiva não só para autorizar a fixação, transmissão ou retransmissão por quaisquer meios, obedecidas as convenções e contratos firmados, como também para comercializar imagens. Ora, se ao atleta profissional poderá usufruir de parte daquilo que é recebido pela associação desportiva, resta claro que a titularidade do direito de arena cabe à entidade que o atleta esteja vinculado[1]. A respeito da estranheza causada pelo fato de o atleta não ser o titular de tal direito, assim pronunciou-se o Professor Zainaghi[2]: “…a opção da lei é explicada pelo fato de que seria quase impossível conseguir-se a anuência de todos os atletas, e, ainda, pelo fato de ser o clube quem oferece o espetáculo; as disputas são entre os clubes e não entre os atletas, além do que, o que faz com que desperte interesse público são as cores de uma determinada equipe, independentemente dos atletas que a compõem”. Em que pese a respeitabilidade de tal exposição, certo é, que nos dias de hoje, alguns jogadores estão despertando o interesse público em nível ainda maior do que os próprios clubes, sendo estes jogadores, muitas vezes, responsáveis por grande número de pagantes nos estádios. Estes jogadores, dotados de extrema habilidade, são responsáveis, devido ao destaque que detém em relação ao time, por atrair espectadores. Outro interessante aspecto a ser abordado reside em que o direito de arena só será devido, aos olhos da lei, quando tratar-se de espetáculo público em que haja cobrança de ingresso. Todavia, como bem expôs o professor Zainaghi, parece que o fato de não ser cobrado ingresso não deveria tirar do atleta o seu direito ao recebimento daquela paga denominada arena[3]. Com o advento da Lei nº 9.615/98, mais especificamente em seu art. 42, tal conflito foi solucionado, senão vejamos: “Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem. § 1o Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas §2º – O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes do espetáculo desportivo para fins exclusivamente jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de 3 (três) minutos.” A solução da lei foi no sentido de excluir a especificação de “espetáculo esportivo público, com entrada paga”[4]. Diante disso, os atletas poderão receber os proventos referentes ao direito de arena, pagos por uma emissora de televisão por transmissão do evento, ainda que a entrada seja gratuita. Para que se cumpra o propósito deste trabalho faz-se necessário fixar a natureza jurídica do direito de arena. Diante disso, vejamos o que dispõe o art. 457 da CLT, que define remuneração. “Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço prestado, as gorjetas que receber.” Pois bem. Tem a gorjeta natureza trabalhista, sendo que remunera o trabalho de decorrente do contrato laboral. No sistema brasileiro, a gorjeta tem natureza de doação, por não ser obrigatório ao cliente pagar gorjeta ao trabalhador. As gorjetas não poderão ser pagas pelo empregador. Se o forem, terão natureza de gratificação, sendo consideradas salário[5]. Com isso, temos caracterizada a gorjeta como o pagamento indireto, sob pena de, se for direto, ser considerado como salário. Com efeito, como o pagamento recebido pelo atleta é proveniente de repasse de pagamento que é efetuado diretamente ao clube, portanto, por terceiro, verifica-se que o pagamento de direito de arena é equiparado à gorjeta. Traçando um paralelo com as referidas gorjetas, podemos afirmar que o valor repassado pelo clube ao atleta guarda natureza eminentemente remuneratória, incidindo-se, portanto, todas as obrigações trabalhistas que não as de natureza salarial[6].


[1] Zainaghi, Domingos Sávio – Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho / Domingos Sávio Zainaghi. – São Paulo : LTr, 1998. (pág. 148)
[2] Zainaghi, Domingos Sávio – Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho / Domingos Sávio Zainaghi. – São Paulo : LTr, 1998. (pág. 148)
[3] Zainaghi, Domingos Sávio – Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho / Domingos Sávio Zainaghi. – São Paulo : LTr, 1998. (pág. 146)
[4] Zainaghi, Domingos Sávio – Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho / Domingos Sávio Zainaghi. – São Paulo : LTr, 1998. (pág. 147)
[5] Direito do trabalho / Sérgio Pinto Martins. – 15ed., atualizada até dezembro/2001 – São Paulo : Atlas, 2002. (pág. 235)
[6] Zainaghi, Domingos Sávio – Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho / Domingos Sávio Zainaghi. – São Paulo : LTr, 1998. (pág. 148)





MOMENTO OPORTUNO PARA CONTRADITAR A TESTEMUNHA – FATO SUPERVENIENTE – PRECLUSÃO

13 08 2011

 

Prezados (as) e nobres leitores,

 

A idéia deste blog surgiu em razão da minha inquietude em relação ao aprofundamento das matérias que, aos olhos menos cuidadosos, parecem muito simples.

 

Nesta semana, em audiência, ocorreu algo bastante peculiar que me despertou a curiosidade de estudar especificamente a contradita e dividir com todos os meus leitores minhas conclusões a respeito.

 

Para melhor compreensão, relatarei o episódio.

 

Em audiência, após a prática dos atos inaugurais, o advogado a parte contrária indicou a testemunha que pretendia ouvir.

 

A princípio, após consultar o preposto da empresa, não encontrei qualquer objeção que poderia apresentar à oitiva da referida testemunha.

 

Após ter sido compromissada, a testemunha foi inquirida pela Juíza a respeito dos fatos referentes ao objeto da demanda.

 

Feitas as perguntas do Juízo, as perguntas do advogado adverso, inquiri a testemunha sobre a forma que esta teria tomado conhecimento do acidente do trabalho ocorrido (a matéria de prova estava delimitada sobre a ocorrência de acidente típico de trabalho) na medida em que o reclamante afirmou em seu depoimento que, na ocasião do evento supostamente danoso, estaria trabalhando em localidade diversa daquela narrada pela testemunha.

 

A testemunha, contrariada ao perceber que o seu depoimento estaria diverso daquele prestado pelo reclamante, limitou-se a dizer que teria sido informado por telefone pelo próprio reclamante.

 

Curioso sobre o motivo da ligação questionei a testemunha sobre a citada ligação.

A testemunha, talvez temerosa pelas conseqüências que o seu depoimento poderia gerar, afirmou que mantinha contato com o reclamante por telefone em razão da amizade que os unia.

 

Nota-se que a testemunha foi devidamente compromissada por não haver qualquer motivo, a princípio, que pudesse torná-la suspeita.

 

Ora, o fato da testemunha compromissada ter admitido manter amizade íntima como a parte que a convidou, no decorrer do depoimento, poderia gerar à parte contrária o direito de apresentar contradita ao seu depoimento em razão da inequívoca suspeição?

 

Eis o motivo que originou este artigo e, para melhor examiná-lo, torna-se necessário verificar todos os contornos do ato processual denominado como contradita.

 

Para responder à questão, faz-se necessário verificar quais são as pessoas autorizadas pela legislação a prestar depoimento.

 

Ao consultarmos a legislação que regula a matéria, encontramos a primeira pista no Código de Processo Civil (CPC) que é aplicado de forma subsidiária à Consolidação das Leis Trabalhistas nas hipóteses em que esta é omissa.

 

O artigo 405 do CPC preceitua:

 

Art. 405 – Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

 

Verifica-se, de plano, que qualquer pessoa poderá depor na qualidade de testemunha, ressalvadas as que apresentam qualidade específica que poderá tornar o depoimento viciado.

 

Ao nos socorremos do exame dos parágrafos do mesmo artigo, podemos encontrar a definição legal para identificar quem são os incapazes, os impedidos e os suspeitos.

 

§ – São incapazes: (Alterado pela L-005.925-1973)

I – o interdito por demência;

II – o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III – o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

 

§ – São impedidos: (Alterado pela L-005.925-1973)

I – o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II – o que é parte na causa;

III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

 

§ – São suspeitos: (Alterado pela L-005.925-1973)

I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II – o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III – o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV – o que tiver interesse no litígio.

 

Contudo, como um dos objetivos deste Blog é a especificidade dos temas abordados, permito-me destacar apenas a suspeição em razão da amizade entre testemunha e parte.

 

Não há qualquer óbice em abordar somente uma das exceções destacadas no artigo 405 do CPC quanto àqueles que podem ser testemunhas já que todos os demais motivos descritos nos parágrafos citados poderão ser argüidos como fundamentos da contradita.

 

Contraditar significa apresentar óbice ao depoimento, que poderá estar viciado com a suspeição, o impedimento ou a incapacidade da testemunha.

 

Em regra, a contradita deverá ser argüida antes de a testemunha ser compromissada.

 

Ao nos socorremos novamente do Código de Processo Civil, podemos encontrar o momento oportuno para a apresentação da contradita no parágrafo primeiro do artigo 404.

 

Art. 414 – Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

§ – É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no Art. 405, § 4º. (Grifos aditados)

 

Nota-se que o momento oportuno para apresentação da contradita é aquele compreendido entre a qualificação e o compromisso na medida em que o caput do artigo 404 cuida do ato de qualificar a testemunha e o seu parágrafo destaca que, em sendo provados os fatos pertinentes à contradita, o Juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento na qualidade de informante.

 

Depreende,se, portanto, que ao dispensar a testemunha ou tomar-lhe o depoimento na qualidade de informante, o ato de compromissar ainda não está consumado.

 

Retornado ao exemplo destacado alhures, após a análise da legislação pertinente, é possível contraditar a testemunha após o seu compromisso ter sido prestado?

 

Ao examinarmos novamente a legislação pertinente, a primeira resposta seria no sentido negativo na medida em que ao ter sido consumado o ato de compromissar a testemunha, a oportunidade de contraditá-la estaria preclusa.

 

Ora, seria razoável o surgimento do anteparo da preclusão à parte que, ao verificar posteriormente motivo que serviria como óbice ao depoimento da testemunha não a contraditou no momento legalmente oportuno?

 

E mais, não obstante o princípio da livre convicção, seria possível o Juiz tomar o depoimento de testemunha compromissada que confessa ser impedida, incapaz ou suspeita como representação da verdade? Sem qualquer ressalva?

 

Me parece que as respostas para ambas as questões seriam negativas.

 

Todavia, ao examinar o posicionamento jurisprudencial, verificamos que o entendimento predominante quanto ao momento oportuno para apresentação da contradita é no sentido de que a oportunidade é justamente aquela descrita acima, entre a qualificação e o compromisso.

 

A jurisprudência é majoritária em impedir a apresentação da contradita após ter sido compromissada a testemunha em razão da preclusão.

 

Para o Dr. Francisco Antonio de Oliveira, Juiz aposentado do Tribunal Regional da 2ª Região, esta regra legal comporta exceção:

 

Poderá ocorrer que somente após o compromisso e depois de iniciado o depoimento venha a parte interessada a tomar conhecimento de algum fato que dê alento à contradita. Em ocorrendo a hipótese, nesse exato momento nasce (actio nata) o seu direito de contraditar.

Se a testemunha negar os fatos argüidos com a contradita, a parte argüente poderá, incidentalmente, fazer prova do seu alegado através de documentos ou mesmo de prova testemunhal.”(Oliveira, Francisco Antonio de; A prova no processo do trabalho – 3. Ed. Re., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. – pág 108/109)

 

Para o citado autor, em caráter incidental, é lícito à parte argüir a contradita ainda que em momento posterior ao compromisso.

 

O posicionamento de que é possível argüir a contradita em momento posterior ao do compromisso é minoritário já que a jurisprudência está posicionada no sentido de identificar a oportunidade como preclusa.

 

Com a devida vênia, ouso acompanhar a corrente minoritária no sentido de que é possível contraditar a testemunha em caráter incidental por entender que não seria razoável admitir o depoimento de testemunha compromissa que tenha sido prestado por pessoa impedida, incapaz ou suspeita simplesmente em razão de verificar-se o óbice somente após o compromisso.

 

Não é razoável ainda permitir que a parte argüente fique a mercê de ter contra si depoimento prestado por testemunha sabidamente impedida, suspeita ou incapaz, por ter sido identificada a oportunidade de contraditar como preclusa.

 

Sendo assim, entendo que a parte que verificar a ocorrência desta hipótese, deverá requerer que o fato conhecido de forma superveniente ao compromisso da testemunha, seja imediatamente consignado em ata de audiência e argüir, em caráter incidental, a contradita.

 

Caso a contradita ofertada seja indeferida, deverá a parte argüente consignar em ata de audiência os seus protestos como forma de fundamentar sua discordância em momento oportuno (Interposição do recurso cabível).

 

Destaco, por fim, que meu posicionamento não é representação da verdade absoluta e que reflete apenas e tão somente meu entendimento sobre a matéria.

 

 





Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho e a comprovação de divergência jurisprudencial

6 08 2011

 

Prezados (as) e nobres leitores,

 

O Poder Judiciário, historicamente, busca instrumentalizar um dos princípios mais perseguidos pelos jurisdicionados, o princípio da celeridade processual.

 

É certo que a internet, os cada vez mais versáteis aparelhos eletrônicos e a recente preocupação da humanidade em relação questões relacionadas ao meio ambiente estão direcionando aqueles que militam junto ao Poder Judiciário ao caminho da digitalização dos processos.

 

A Justiça do Trabalho, que representa a vanguarda das demais esferas judiciárias, iniciou recentemente o procedimento de digitalização de todos os litígios que tramitam sob sua competência.

 

Contudo, tendo em vista que o objetivo deste artigo não é o da discussão sobre as inúmeras conseqüências da digitalização às partes, bem como o fato de que a tramitação dos processos por meio eletrônico é algo inevitável, retorno ao tema principal deste artigo para destacar um dos requisitos necessários para interposição da Revista e dos Embargos.

 

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 173/2010, deu nova redação à Súmula 337 (íntegra da Súmula transcrita abaixo) no tocante à comprovação de divergência jurisprudencial em relação aos recursos de revista e de embargos.

 

O recorrente, ao transcrever os trechos que apontar como divergentes extraídos de outros acórdãos para justificar o cabimento da medida processual, poderá indicar o repositório oficial da internet de onde foram extraídos (sítio eletrônico, bem como do endereço do conteúdo da rede (endereço URL – Universal Resource Locator).

 

Com efeito, conforme se depreende da leitura da referida Súmula, trata-se de faculdade do recorrente que deverá optar entre a indicação do repositório oficial da internet ou colacionar certidões e/ou cópias autenticadas de acórdãos que apresentam a divergência jurisprudencial conforme se verifica-se da leitura do inciso I da ora comentada Súmula.

 

Contudo, tendo-se em vista que a tramitação dos processos por meio eletrônico é algo cada vez mais recorrente, entendo que a possibilidade de indicação do repositório oficial fica superada pelo permissivo contido no item IV da referida súmula (alterada pela Resolução 173/2010), prestigiando, assim, as ferramentas virtuais atualmente disponíveis.

 

Os advogados e advogadas têm de observar maior cautela daquela necessária para prática de atos processuais convencionais em se tratando de processo eletrônico na medida em que o Poder Judiciário, ao examinar as medidas propostas pelas partes por meio virtual, tem maior facilidade em identificar erros.

 

Prova desta maior necessidade em ter-se cautela, verifica-se no exame do acórdão publicado no último dia 18 de julho pela SDI-1 do TST, em que uma empresa agrícola perdeu a oportunidade de ter seu recurso examinado, por ter apresentado o link errado ao pretender comprovar divergência jurisprudencial.

 

A SDI-1 não conheceu dos embargos interpostos pela empresa em razão de equívoco identificado na indicação do acórdão paradigma.

 

O relator do acórdão, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o item IV da Súmula 337 do TST aceita como válida, para comprovar divergência jurisprudencial justificadora do recurso, “a indicação de aresto extraído de repositório oficial na Internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator)“.

 

Ainda há grande resistência por partes dos advogados e advogadas em praticar atos processuais por meio eletrônico e esta resistência justifica-se na medida em que a prática destes atos é constantemente impossibilitada por questões técnicas relacionadas à dificuldade de acesso aos sites dos Tribunais, notadamente pela inconstância do link para protocolo eletrônico.

 

As partes que praticam atos processuais virtuais têm sido constantemente penalizadas através de decisões dos Tribunais que insistem em atribuir aos jurisdicionados responsabilidade exclusiva pela prática destes atos, ignorando questões fáticas como, por exemplo, a apontada dificuldade em acessar o link que permite o protocolo eletrônico.

 

Todavia, a resistência em praticar atos virtuais tende a diminuir na medida em que os Tribunais, através de suas decisões, conferirem às partes a necessária segurança jurídica avaliando paralelamente ao ato praticado, todas as questões relacionadas à responsabilidade sobre a manutenção dos sítios eletrônicos de cada Tribunal.

 

 

 

Súmula 337 – Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos. (Revisão da Súmula 38 – Res. 35/1994, DJ 18.11.1994 – Republicada DJ 30.11.1994. Redação alterada – Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 317 da SDI-1 – Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005 – Nova redação – Res. 173/2010, DeJT 19/11/2010)

 

I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

 

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado;

 

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003);

 

II – A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003);

 

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

 

IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).

Fonte: TRT 2ª Região , São Paulo, 02.08.2011

 

 





INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ACRESCIDO AO ARTIGO 791 DA CLT

15 07 2011

Nova LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011 acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

 

Nobres e prezados (as) leitores,

 

Os advogados e advogadas que militam na esfera Trabalhista estão curiosos para decifrar o real alcance do recente acréscimo do parágrafo 3º ao artigo 791 da CLT.

 

A inclusão do parágrafo 3º trata de questão perturbadora na medida em que trata da regularidade de representação processual.

 

Ao examinador mais apressado, a inclusão do referido parágrafo poder-se-ia parecer mera regulamentação legal ao mandato tácito, figura processual que torna dispensável procuração outorgada a advogado desde que este estivesse presente em audiência, desde que não atuando com mandato expresso.

 

O mandato tácito permanece válido em razão da manutenção da OJ-SDI1-286, donde depreende-se que o mandato tácito tem o condão de suprir eventual irregularidade detectada em mandato expresso.

 

Contudo, ao nos socorrermos dos métodos de interpretação para analisarmos o novo parágrafo teremos parecer próximo àquele pretendido pelo legislador.

 

Para interpretar uma lei torna-se imprescindível compreender como ela foi escrita. Da mesma forma que ler um poema é tarefa bem diversa do que declamá-lo, ler uma lei é bem diferente de interpretá-la.

 

A primeira regra da hermenêutica nos remete à análise gramatical do dispositivo como forma de preservar o alcance literal da norma e, nesse sentido, o novo parágrafo pouco se assemelha ao mandato tácito.

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Grifos aditados)

 

As expressões destacadas proporcionam ao intérprete a possibilidade de verificar o sentido literal da norma na medida em que, como é sabido, a lei não contém palavras inúteis.

 

A primeira das expressões destacadas carrega a idéia de abrangência do novo dispositivo conferindo ao procurador poderes para foro em geral.

 

A praxe no demonstra que a procuração encartada aos autos é limita-se à propositura de Reclamação Trabalhista ou apresentação de defesa, o que não estende para autorização para exercer o direito de propor outras medidas judiciais, como a ação rescisória ou mandado de segurança, conforme depreende-se do entendimento pacificado na OJ 151 da SDI-2 do TST.

 

Ora, o mandato consubstanciado na OJ 286 da SDI1 não confere tamanha extensão de poderes ao procurador na medida em que, por ser ato reconhecidamente tácito, deverá ser admitido com restrições.

A segunda expressão destaca e ora analisada em sua literalidade distancia ainda mais o mandato tácito do mandato regulado pelo novo parágrafo na medida em que, enquanto aquele tem eficácia justamente na omissão da concessão de autorização expressa, este deverá ser obrigatoriamente registrado em ata de audiência.

 

Com efeito, o parágrafo em exame obriga a consignação em ata de audiência da manifestação de vontade da parte representada, que deverá ser reduzida a termo como anuência da parte representada em conferir poder ao procurador que lhe assistirá.

 

Todavia, é preciso ter cuidado ao verificar o termo sob exame (registro) na medida em que a aplicação do parágrafo 3º é facultativa na medida em que contém em seu texto a palavra “poderá”.

 

As últimas duas expressões destacada devem ser analisadas de forma conjunta por tratarem-se de idéias interligadas que, conforme destacado, dependem do registro para sua eficácia.

 

Verifica-se que a possibilidade de concessão de mandato da parte representada poderá ser feita de forma verbal pelo próprio advogado e dependerá de anuência.

 

Ao volver-se à análise do mandato tácito, verificamos que a autorização da parte interessada ao procurador é permitida pela mera ausência de oposição à representação deste quanto aos interesses daquela.

 

Verifica-se que o novo parágrafo autoriza a constituição de procurador mediante anuência expressa, registrada em ata.

 

Tenha-se ainda presente que o novo parágrafo, interpretado de forma extensiva por não regular matéria referente à restrição de direito, poderá autorizar a constituição de procuradores distintos, na mesma oportunidade.

 

Ora, ao não limitar a quantidade de procuradores que poderão ser constituídos, em homenagem ao princípio da legalidade, a parte representada poderá manifestar anuência, através de requerimento verbal do advogado, no sentido de autorizar sua representação não só do patrono que lhe acompanha como também de outros.

 

Em prosseguimento à análise do novo parágrafo, torna-se necessária a aplicação do método de interpretação teleológica, de onde podemos examinar a finalidade da norma, a intenção do legislador.

 

Com efeito, ao considerarmos que a nova lei que inseriu novo parágrafo ao artigo 791 da CLT transitou por longos anos até ser finalmente sancionada, nos parece pouco provável que a intenção do legislador tenha sido apenas regular o mandato tácito.

 

Ao contrário, o método de interpretação teleológica aplicado ao exame do novo artigo, nos remete à idéia de que o legislador pretendeu conferir às partes interessadas a possibilidade de constituir advogado para atuar na defesa de todos os seus interesses, não só propor Reclamação Trabalhista ou apresentar defesa.

 

Ademais, o advento do novo parágrafo revela a preocupação do legislador em instrumentalizar o processo no sentido de conferir-lhe ferramentas que possam prestigiar o princípio da celeridade, princípio este incansavelmente perseguido para que seja descortinada a verdadeira finalidade da Justiça que é a de dar a cada um o que é seu.

 

 

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte §

3º:

“Art. 791

(…)

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.” (NR)

Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 





A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA

2 07 2011

As recentes alterações da jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior do Trabalho obrigaram os advogados que militam na área trabalhista ao reexame de questões basilares do Direito.

 Com efeito, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 45, com o art. 103-A, restou adicionada à Constituição, a figura da jurisprudência com caráter obrigatório geral, sob a forma de Súmulas com efeito vinculante, que obrigam os aplicadores do Direito de nível hierarquicamente inferior a observar o entendimento adotado de forma reiterada.

As novas alterações sobre o entendimento do TST trouxeram aos militantes na área Trabalhista a necessária reflexão sobre problema de inegável relevância teórica e prática, de saber se a retroatividade é possível à aplicação da jurisprudência, de modo que possam as novas súmulas, vinculantes ou não, aplicar-se sempre aos fatos ocorridos antes de sua edição, ou se, ao contrário, nem sempre a modificação da jurisprudência se reveste de eficácia retroativa.

A solução tradicional para a questão proposta parte da idéia de que a jurisprudência não criaria direito, senão que apenas explicitaria ou revelaria o conteúdo latente da lei, conteúdo que teria,

A possibilidade de retroatividade do entendimento consolidado do TST revela-se possível se considerarmos que a jurisprudência representaria apenas a consolidação do entendimento já firmado nos tribunais, não inovando na ordem jurídica nem surpreendendo os que são por ela atingidos.

Daí porque, eis a conclusão do raciocínio, não caberia invocar, contra a aplicação retroativa da jurisprudência, a garantia constitucional que protege o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Certa feita o Tribunal Superior do Trabalho, em paradigmático julgado, sinalizou que enunciado não é lei, e, dessa forma, não se aplica a ele a limitação temporal própria daquela, mesmo porque, constituindo a jurisprudência sedimentada do Tribunal, indica que, antes de ser editado, já predominavam os precedentes no sentido do seu conteúdo, o que afasta a alegação de aplicação retroativa..

De idêntico modo, em termos também bastante expressivos, decidiu o Tribunal do Trabalho da 2ª Região

Enunciado. Aplicação retroativa. Possibilidade. Enunciado não é norma legal: sua edição obedece ao intento de pacificação da jurisprudência, traduzindo-se na cristalização de um dentre os entendimentos aplicáveis à solução de determinada controvérsia. Trata-se, portanto, de simples diretriz jurisprudencial, sem atributo de criação do direito. Vale dizer, o entendimento consubstanciado no enunciado preexiste e inspira a edição deste, não havendo que se cogitar de retroatividade infringente de situações juridicamente consolidadas”. (TRT 2ª R., RO 02970302084, Ac. n. 02980351797, 8ª T., Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva, J. 22.06.1998, DOESP, PJ, TRT 2ª R., 21.07.1998.

Em se tratando de jurisprudência cristalizada, não há aplicação do art. 6º da LICC, pois, não ostentando a qualidade de lei, impossível falar-se em irretroatividade de sua aplicação. Considerando que os enunciados de súmula nada mais representam do que a cristalização da jurisprudência que há muito vem se verificando nas decisões pretorianas, impossível requerer a aplicação de determinada súmula ao momento de sua edição”. (TRT 10ª R., RO 899/2004, 1ª T., Relª Juíza Maria Regina Machado Guimarães, DJU 05.08.2005)

A possibilidade de aplicação retroativa da jurisprudência sumulada conta com o respaldo do próprio Supremo Tribunal Federal, em decisão com a seguinte ementa:

Súmula do TST. Aplicação retroativa. Significado das formulações sumulares. O conteúdo das formulações sumulares limita-se a contemplar e a consagrar, no âmbito dos tribunais, a sua orientação jurisprudencial predominante, caracterizada pela reiteração de decisões em igual sentido. O enunciado sumular assume valor meramente paradigmático, pois exprime o sentido da jurisprudência prevalecente em determinado tribunal. A súmula nada mais é do que a cristalização da própria jurisprudência. As súmulas dos tribunais não se submetem às regras de vigência impostas às leis. Nada impede que os magistrados e tribunais dirimam controvérsia com fundamento em orientação sumular fixada após a instauração do litígio” (STF, AIAgR 137.619/DF, 1ª T., Rel. Min. Celso de Mello, J. 04.08.1993, DJU 18.03.1994, p. 5.153. Cf., ainda, STF, AIAgR 94.421/RJ, 2ª T., Rel. Min. Moreira Alves, J. 21.10.1983, DJU 11.05.1984, p. 7.210.)

É sabido que a jurisprudência não cria normas jurídicas, mas apenas as interpreta, contudo, a sua indiscriminada aplicação retroativa envolve dupla impropriedade.

Em primeiro lugar, mesmo na mais simples e limitada interpretação de normas preexistentes, há sim, e inevitavelmente, atividade criativa. A decisão judicial, qualquer que seja, sempre acrescenta algo à norma aplicada.

Por isso mesmo é que não há como separar, ao menos não em termos absolutos. interpretação e criação de direito. São atividades que sempre se co-implicam e se integram.

Em segundo lugar, mesmo que assim não fosse, caso o simples caráter interpretativo do ato pudesse existir, não permitiria desconsiderar os limites impostos à retroatividade do novo entendimento normatizado.

Nem as ditas leis interpretativas podem prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Já a alegação de que a jurisprudência, especialmente aquela sumulada, tão somente consolida o entendimento firmado nos tribunais ao longo do tempo, sem inovar na ordem jurídica, o que afastaria o risco de surpresa em torno da aplicação do direito, não encontra respaldo nos fatos.

Não são nem raros nem incomuns os casos em que se verificam bruscas e radicais mudanças de orientação da jurisprudência.

No Brasil, o exemplo da Súmula nº 261 do Tribunal Superior do Trabalho é expressivo. De seu texto original, tirava-se não ser devido o pagamento de férias proporcionais ao empregado que se demitia com menos de um ano de tempo de serviço.

A partir da redação que lhe foi dada pela Resolução Administrativa nº 121, no entanto, chega-se ao resultado exatamente oposto.

Não foi diverso o que ocorreu ao tempo da edição da Súmula nº 330. A solução nela acolhida não apenas contrastava com a eficácia conferida pela lei à quitação trabalhista, nos termos do art. 477, § 2º, da CLT, como, ainda mais, desconsiderava toda a construção criada em torno da Súmula nº 41, aceita em doutrina e aplicada, sem oposição, pela jurisprudência.

Demonstrado que a jurisprudência cristalizada nos tribunais nem sempre representa a consolidação de entendimento gradualmente sedimentado, torna-se evidente que os mesmos problemas provocados pela aplicação retroativa das normas legais pode ocorrer quando aplicadas novas orientações, firmadas por decisões judiciais, a fatos pretéritos.

Realmente, a aplicação retroativa de nova interpretação jurisprudencial compromete, tanto quanto a aplicação retroativa da lei, a estabilidade das relações jurídicas e atenta contra o ideal de segurança.

A experiência vivenciada em torno da Orientação Jurisprudencial nº 320 da Subseção de Dissídios Individuais I exemplifica bem a assertiva.

“Editado o verbete, passou-se a admitir sua incidência não apenas prospectiva, como também retroativa, inclusive para reger o exame da admissibilidade de recursos interpostos muito tempo antes. Em conseqüência, impugnações que, segundo as regras até então adotadas e aplicadas, teriam de ser consideradas regulares passaram a ser julgadas, sem nenhuma oportunidade para retificação dos atos praticados” (A-RR 816.187/01, 4ª T., Rel. Min. Milton Moura França, J. 30.06.2004, DJU 13.08.2004.)

As numerosas dificuldades que essa solução gerou levaram ao cancelamento do verbete jurisprudencial o que mostra o efeito potencialmente perturbador à estabilidade jurídica, envolvido na aplicação retroativa da jurisprudência.

Tenha-se em conta, a propósito, que constitui a segurança uma das finalidades mais relevantes de qualquer sistema jurídico, em todos os tempos e nos mais diferentes povos.

Pois bem, a jurisprudência que se acha assente e sedimentada, tanto mais a dos tribunais superiores, especialmente aquela compendiada em verbetes publicamente divulgados, cria expectativas, produz confiança, induz comportamentos.

Agem as pessoas supondo, e com razão, segura a decisão que tomam em harmonia como entendimento dominante. Afastar a idéia do caráter necessariamente retroativo da jurisprudência é também justificável em face do direito brasileiro.

De um lado, exteriorizando a regra de preservação dos fatos já consumados, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, elemento essencial à própria idéia de direito, e, ainda mais, garantia fundamental estabelecida em favor de todos, deve merecer interpretação ampla, como é próprio das normas sobre garantias fundamentais.

As exceções à sua aplicação recebem sempre tratamento restritivo, podendo-se afirmar, em consequência, que proíbe a Constituição o atentado a situações consolidadas praticado quer por norma legal, quer por reversão da jurisprudência.

Ademais, não é razoável e tampouco lógico entender-se que a lei, fonte normativa por excelência no Estado de Direito, que está apta a mais amplamente modificar o ordenamento jurídico, ressalvados apenas os limites impostos pela própria Constituição, não possa, nem mesmo quando reconhecido o seu caráter imperativo e de ordem pública, atentar contra atos passados, ao mesmo tempo, tolerar-se que a jurisprudência, que nem mesmo seria fonte normativa, segundo afirmam alguns, o faça.

Não se concebe, uma vez que se aceite separar lei de jurisprudência, tenha a última maior eficácia do que a primeira, nem se justifica tratar de maneira diferenciada a mudança provocada por reversão da jurisprudência e a que decorre de alteração legislativa.

Uma é a possibilidade de mudança de orientação pelos tribunais, o que ninguém nega seja cabível.

Outra é saber se, verificada a mudança, devem ser regidos pela nova orientação também os fatos pretéritos ou apenas os que se verificarem depois dela.

Aqui a vinculação dos tribunais à jurisprudência anterior não deve ser posta completamente de lado, ainda que agora se tenha por incorreta a antiga diretriz.

Isso porque até o erro cometido pela autoridade pública cria expectativas entre as pessoas, as quais não podem ser impunemente desprezadas.

Atribuindo-se à jurisprudência eficácia necessariamente retroativa, são maiores os transtornos e os problemas advindos de sua mudança, que, de um modo ou de outro, produz instabilidade e frustra legítimas expectativas criadas, como exposto acima.

Veja-se, a título de exemplo, a recente alteração que implica na redução de jornada para os operadores de telemarketing de 8 para 6 horas diárias.

Admitindo-se a possibilidade de aplicação retroativa deste entendimento, as empresas que têm por objeto social a prestação destes serviços estariam, automaticamente, obrigadas a indenizar seus funcionários, pelo período imprescrito em razão de 2 horas extras diárias.

Por isso, tendem os tribunais a manter a linha seguida até então, não tanto, ou nem sempre, por conta de seus méritos intrínsecos, mas em decorrência dos inevitáveis inconvenientes práticos da alteração.

O mesmo não ocorre, porém, quando aceita a possibilidade de aplicação das novas diretrizes tão-somente de forma prospectiva.

A irrestrita aplicação retroativa da jurisprudência suscita, como visto, graves problemas práticos, comprometendo a segurança jurídica.

Por isso, a despeito do entendimento geralmente dominante nos tribunais, encontram-se, também no sistema jurídico brasileiro, restrições a esse resultado. Algumas estão expressas no próprio direito positivo, outras são criadas pela doutrina e pelos tribunais, de modo casuístico, para evitar prejuízos sociais relevantes.

Entre as exceções criadas pelos próprios tribunais à aplicação retroativa da jurisprudência, coloca-se, em primeiro lugar, o caso da ação rescisória fundada em ofensa à lei (art. 485, inciso V, do CPC).

Proferida certa decisão, e verificado o seu trânsito em julgado ao tempo em que controvertido o significado da lei, a posterior consolidação de entendimento contrário ao decidido não permite rescisão do julgado, como assentado em vários precedentes, inclusive na Súmula nº 83 do Tribunal Superior do Trabalho e, ainda, na Súmula nº 134 do Tribunal Federal de Recursos.

Tivesse a jurisprudência caráter necessariamente retroativo, não se justificaria a apontada restrição. Afinal, seria irrelevante a controvérsia antes existente, diante de sua superação pela orientação por fim acolhida, dotada, em tese, de efeito retroativo.

Negou o Supremo Tribunal Federal, porém, efeito retroativo à nova jurisprudência resultante do cancelamento da Súmula nº 394, em atenção exatamente aos graves problemas práticos que solução diversa produziria, problemas relacionados com anulação dos atos processuais praticados, com risco, inclusive, de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

Ou seja, para preservar o interesse público e salvaguardar a estabilidade das relações jurídicas, limitou-se, em última análise, a eficácia da própria Constituição, admitindo prevalecesse, em relação aos atos já praticados, entendimento em confronto com o seu texto, ao menos segundo a interpretação agora dominante.

Diante destas breves considerações acerca da implicação das recentes alterações da Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal do Trabalho, encerro meu primeiro artigo com a esperança de que Juízes, Desembargadores e Ministros apliquem o Direito de forma a não prejudicar as balizas impostas a cada um dos processos em trâmite.

 

 





As questões periféricas como temas de campanha

27 10 2010

Você meu caro eleitor, que deverá ir às urnas no próximo domingo para decidir qual será o próximo presidente da república, com certeza votará de acordo com suas convicções políticas, baseado em experiências políticas próprias, que certamente variam de acordo com a formação pessoal de cada um.

Não quero aqui falar sobre os candidatos nem tampouco revelar minha opinião sobre partidos ou programas eleitorais.

O fato é que os partidos, PSDB e PT, contratam “marketeiros” que traçam as balizas pelas quais as campanhas são feitas e estes profissionais fundamentam-se em milhares de pesquisas para nutrirem os candidatos com todas as informações necessárias para, inclusive, transmitir aos eleitores quais serão os programas políticos que serão, teoricamente, implantados no país.

A conclusão que eu cheguei sobre esta acessoria política é a de que os partidos confiam totalmente na ignorância dos brasileiros, confiam na falta de formação escolar, no fato de a maioria dos brasileiros não observarem a política de forma séria e na histórica absoluta ausência de crença política.

Ora, outra não pode ser a conclusão ao observarmos as campanhas e os debates diariamente nos meios de comunicação em que os candidatos ao cargo máximo do poder executivo têm, como temas principais de convencimento de eleitores, temas como privatização, aborto, presidentes que já cumpriram ou ainda cumprem seus respectivos mandatos.

O chefe do poder executivo nacional deveria, em tese, preocupar-se com temas de relevância nacional tais como os rumos da economia, segurança pública, saúde e educação, temas estes que acabaram delegados a um segundo e longínquo plano.

No Brasil, os temas que arrecadam maior quantidade de votos, dada a qualificação internacional de 3º mundo dada ao nosso país, são aquelas ditas assistencialistas como o bolsa família por exemplo, que a despeito de ajudar algumas famílias, em nada contribuem para o crescimento sustentável da nação.

Os temas periféricos, que acabaram por ganhar relevância, ao meu ver, desnecessária, se levarmos em conta os eleitores intelectualmente privilegiados mas que aos olhos da maioria da população brasileira recebe importância, como já dito, são os relacionados às privatizações, aborto  e experiências políticas passadas.

A privatização, por exemplo, ao contrário daquilo que muitos pensam, e com o respeito aos entendimentos diversos, é algo que se deve buscar como de fato é feito em todas as nações desenvolvidas do mundo, ou seja, é algo largamente utilizado tendo-se em vista a saturação da máquina estatal em cuidar de forma eficaz de todos os serviços que os países precisam para desenvolverem-se.

Não se pode negar que o estado não tem as ferramentas necessárias para administrar todos os serviços de forma tão eficaz quanto as empresas, essas sim aparelhadas de forma adequada para desempenhar as funções para as quais dedicam exclusiva atenção.

Portanto, com essas brevíssimas considerações sobre privatização, me parece claro que a questão deveria ser discutida em menor relevo.

Outra questão é a do aborto , que para um dos candidatos deveria ser descriminalizado e para outro deveria continuar a ser ato criminoso com as exceções já previstas no código penal.

Pensar que esta questão pode ganhar a relevância que de fato ganhou  envergonha qualquer cidadão e por isso não dedicarei qualquer observação.

Outro tema que não deveria ser considerado refere-se ao atual presidente e o seu antecessor.

Em uma campanha os olhos dos eleitores deveriam ser voltados ao futuro e não ao passado.

De que nos adiantaria observar que o partido elegeu um ótimo presidente se o próximo for um fracasso ou, de outro plano, eleger um ainda melhor?

O fato é que as propostas políticas, levando-se em conta a formação dos brasileiros, são sempre delegadas ao segundo plano e os temas periféricos nortearam as campanhas que terminarão neste próximo domingo com a eleição daquele que foi o mais hábil em desviar a atenção dos eleitores das questões principais que deveriam ser as de maior relevância.

E assim nossa eterna colônia portuguesa segue adiante!





O Direito Digital Supranacional

15 09 2010

 Tive a oportunidade de ler matéria publicada na Revista Visão Jurídica (nº 52) muito interessante sobre o regramento jurídico nas relações mantidas por meio da rede mundial de computadores.

 A autora do texto (Patrícia Peck Pinheiro) sugere que a Sociedade Digital caminha no sentido de criar um ordenamento Jurídico Global, sem fronteiras, sem as diferentes modalidades de delimitação de competência de estamos habituados a depender da matéria discutida.

 Ora, se houver conflito que envolva múltiplos países ou ordenamentos jurídicos diferentes, nada melhor do que recorrer a um ordenamento jurídico global, único, que não encontre as fronteiras impostas pelos diversos regramentos jurídicos da mesma forma que a comunicação pela internet não encontra os referidos limites.

 A solução dos conflitos jurídicos oriundos da comunicação global está longe de ser encontrada na medida em que a maioria das contendas envolve partes que, na maioria das vezes, nem mesmo podem ser localizadas.

 A maioria destes conflitos não podem ser solucionados pela jurisdição comum porque há, obrigatoriamente, observação ao regramento ordinário de competência na medida em que ainda não existe qualquer legislação supranacional que possa propor a solução adequada.

 Isso ocorre, em parte, porque há em cada país o respeito e observância desmedida da idéia de soberania nacional, as cortes supremas, que é o órgão máximo de jurisdição, entendem que o regramento jurídico nacional não pode sucumbir às demais legislações.

 Com efeito, para que a idéia de solução global de conflitos seja perseguida, é necessária a flexibilização da soberania nacional sem que exista a usurpação do regramento jurídico particular de cada nação e isso pode ser feito através do direito internacional público.

 A proposta seria criar um ordenamento jurídico global, por meio de acordos internacionais, para tratar de questões relacionadas à sociedade digital, onde seriam participantes ou signatários, todos os países que têm interesse em solucionar conflitos oriundos da sociedade da informação.

De toda sorte, os signatários do referido pacto internacional indicariam representantes para criação dos termos do referido ordenamento para que pudesse ser buscada, o quanto possível, maior adaptabilidade de seus regramentos próprios.

 Portanto, para que pudéssemos encontrar a aplicação da justiça na era das fronteiras da informação, deveríamos observar, em atenção aos princípios basilares do direito internacional, regramento tão versátil e efetivo quanto as modalidades comerciais criadas diariamente.








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