
Prezados (as) e nobres leitores,
A idéia deste blog surgiu em razão da minha inquietude em relação ao aprofundamento das matérias que, aos olhos menos cuidadosos, parecem muito simples.
Nesta semana, em audiência, ocorreu algo bastante peculiar que me despertou a curiosidade de estudar especificamente a contradita e dividir com todos os meus leitores minhas conclusões a respeito.
Para melhor compreensão, relatarei o episódio.
Em audiência, após a prática dos atos inaugurais, o advogado a parte contrária indicou a testemunha que pretendia ouvir.
A princípio, após consultar o preposto da empresa, não encontrei qualquer objeção que poderia apresentar à oitiva da referida testemunha.
Após ter sido compromissada, a testemunha foi inquirida pela Juíza a respeito dos fatos referentes ao objeto da demanda.
Feitas as perguntas do Juízo, as perguntas do advogado adverso, inquiri a testemunha sobre a forma que esta teria tomado conhecimento do acidente do trabalho ocorrido (a matéria de prova estava delimitada sobre a ocorrência de acidente típico de trabalho) na medida em que o reclamante afirmou em seu depoimento que, na ocasião do evento supostamente danoso, estaria trabalhando em localidade diversa daquela narrada pela testemunha.
A testemunha, contrariada ao perceber que o seu depoimento estaria diverso daquele prestado pelo reclamante, limitou-se a dizer que teria sido informado por telefone pelo próprio reclamante.
Curioso sobre o motivo da ligação questionei a testemunha sobre a citada ligação.
A testemunha, talvez temerosa pelas conseqüências que o seu depoimento poderia gerar, afirmou que mantinha contato com o reclamante por telefone em razão da amizade que os unia.
Nota-se que a testemunha foi devidamente compromissada por não haver qualquer motivo, a princípio, que pudesse torná-la suspeita.
Ora, o fato da testemunha compromissada ter admitido manter amizade íntima como a parte que a convidou, no decorrer do depoimento, poderia gerar à parte contrária o direito de apresentar contradita ao seu depoimento em razão da inequívoca suspeição?
Eis o motivo que originou este artigo e, para melhor examiná-lo, torna-se necessário verificar todos os contornos do ato processual denominado como contradita.
Para responder à questão, faz-se necessário verificar quais são as pessoas autorizadas pela legislação a prestar depoimento.
Ao consultarmos a legislação que regula a matéria, encontramos a primeira pista no Código de Processo Civil (CPC) que é aplicado de forma subsidiária à Consolidação das Leis Trabalhistas nas hipóteses em que esta é omissa.
O artigo 405 do CPC preceitua:
Art. 405 – Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Verifica-se, de plano, que qualquer pessoa poderá depor na qualidade de testemunha, ressalvadas as que apresentam qualidade específica que poderá tornar o depoimento viciado.
Ao nos socorremos do exame dos parágrafos do mesmo artigo, podemos encontrar a definição legal para identificar quem são os incapazes, os impedidos e os suspeitos.
§ 1º – São incapazes: (Alterado pela L-005.925-1973)
I – o interdito por demência;
II – o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III – o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º – São impedidos: (Alterado pela L-005.925-1973)
I – o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II – o que é parte na causa;
III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º – São suspeitos: (Alterado pela L-005.925-1973)
I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II – o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III – o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV – o que tiver interesse no litígio.
Contudo, como um dos objetivos deste Blog é a especificidade dos temas abordados, permito-me destacar apenas a suspeição em razão da amizade entre testemunha e parte.
Não há qualquer óbice em abordar somente uma das exceções destacadas no artigo 405 do CPC quanto àqueles que podem ser testemunhas já que todos os demais motivos descritos nos parágrafos citados poderão ser argüidos como fundamentos da contradita.
Contraditar significa apresentar óbice ao depoimento, que poderá estar viciado com a suspeição, o impedimento ou a incapacidade da testemunha.
Em regra, a contradita deverá ser argüida antes de a testemunha ser compromissada.
Ao nos socorremos novamente do Código de Processo Civil, podemos encontrar o momento oportuno para a apresentação da contradita no parágrafo primeiro do artigo 404.
Art. 414 – Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
§ 1º – É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no Art. 405, § 4º. (Grifos aditados)
Nota-se que o momento oportuno para apresentação da contradita é aquele compreendido entre a qualificação e o compromisso na medida em que o caput do artigo 404 cuida do ato de qualificar a testemunha e o seu parágrafo destaca que, em sendo provados os fatos pertinentes à contradita, o Juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento na qualidade de informante.
Depreende,se, portanto, que ao dispensar a testemunha ou tomar-lhe o depoimento na qualidade de informante, o ato de compromissar ainda não está consumado.
Retornado ao exemplo destacado alhures, após a análise da legislação pertinente, é possível contraditar a testemunha após o seu compromisso ter sido prestado?
Ao examinarmos novamente a legislação pertinente, a primeira resposta seria no sentido negativo na medida em que ao ter sido consumado o ato de compromissar a testemunha, a oportunidade de contraditá-la estaria preclusa.
Ora, seria razoável o surgimento do anteparo da preclusão à parte que, ao verificar posteriormente motivo que serviria como óbice ao depoimento da testemunha não a contraditou no momento legalmente oportuno?
E mais, não obstante o princípio da livre convicção, seria possível o Juiz tomar o depoimento de testemunha compromissada que confessa ser impedida, incapaz ou suspeita como representação da verdade? Sem qualquer ressalva?
Me parece que as respostas para ambas as questões seriam negativas.
Todavia, ao examinar o posicionamento jurisprudencial, verificamos que o entendimento predominante quanto ao momento oportuno para apresentação da contradita é no sentido de que a oportunidade é justamente aquela descrita acima, entre a qualificação e o compromisso.
A jurisprudência é majoritária em impedir a apresentação da contradita após ter sido compromissada a testemunha em razão da preclusão.
Para o Dr. Francisco Antonio de Oliveira, Juiz aposentado do Tribunal Regional da 2ª Região, esta regra legal comporta exceção:
“Poderá ocorrer que somente após o compromisso e depois de iniciado o depoimento venha a parte interessada a tomar conhecimento de algum fato que dê alento à contradita. Em ocorrendo a hipótese, nesse exato momento nasce (actio nata) o seu direito de contraditar.
Se a testemunha negar os fatos argüidos com a contradita, a parte argüente poderá, incidentalmente, fazer prova do seu alegado através de documentos ou mesmo de prova testemunhal.”(Oliveira, Francisco Antonio de; A prova no processo do trabalho – 3. Ed. Re., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. – pág 108/109)
Para o citado autor, em caráter incidental, é lícito à parte argüir a contradita ainda que em momento posterior ao compromisso.
O posicionamento de que é possível argüir a contradita em momento posterior ao do compromisso é minoritário já que a jurisprudência está posicionada no sentido de identificar a oportunidade como preclusa.
Com a devida vênia, ouso acompanhar a corrente minoritária no sentido de que é possível contraditar a testemunha em caráter incidental por entender que não seria razoável admitir o depoimento de testemunha compromissa que tenha sido prestado por pessoa impedida, incapaz ou suspeita simplesmente em razão de verificar-se o óbice somente após o compromisso.
Não é razoável ainda permitir que a parte argüente fique a mercê de ter contra si depoimento prestado por testemunha sabidamente impedida, suspeita ou incapaz, por ter sido identificada a oportunidade de contraditar como preclusa.
Sendo assim, entendo que a parte que verificar a ocorrência desta hipótese, deverá requerer que o fato conhecido de forma superveniente ao compromisso da testemunha, seja imediatamente consignado em ata de audiência e argüir, em caráter incidental, a contradita.
Caso a contradita ofertada seja indeferida, deverá a parte argüente consignar em ata de audiência os seus protestos como forma de fundamentar sua discordância em momento oportuno (Interposição do recurso cabível).
Destaco, por fim, que meu posicionamento não é representação da verdade absoluta e que reflete apenas e tão somente meu entendimento sobre a matéria.
No caso em tela concordo com seu posicionamento no sentido de que no momento do depoimento se a parte confessar a amizade íntima este deve ser interferido opondo a contradita nesse instante e ainda alertando o Juizo que é claro que o depoimento está totalmente viciado.
É uma situação excepcional e o impedimento está nascendo naquele momento. Entendo que não há que se aplicar o artigo 414 do CPC sob a alegação de que restou preclusa o momento para contradita tendo em vista que a empresa não tem como saber da relação íntima do empregado ou ex-empregado e se no momento que contradita não consegue provar esta é indeferida. Sendo assim nascendo no meio do depoimento a prova da amizade íntima, nesse momento deve sim ser argüido o impedimento e se indeferido que conste os devidos protestos.