MOMENTO OPORTUNO PARA CONTRADITAR A TESTEMUNHA – FATO SUPERVENIENTE – PRECLUSÃO

13 08 2011

 

Prezados (as) e nobres leitores,

 

A idéia deste blog surgiu em razão da minha inquietude em relação ao aprofundamento das matérias que, aos olhos menos cuidadosos, parecem muito simples.

 

Nesta semana, em audiência, ocorreu algo bastante peculiar que me despertou a curiosidade de estudar especificamente a contradita e dividir com todos os meus leitores minhas conclusões a respeito.

 

Para melhor compreensão, relatarei o episódio.

 

Em audiência, após a prática dos atos inaugurais, o advogado a parte contrária indicou a testemunha que pretendia ouvir.

 

A princípio, após consultar o preposto da empresa, não encontrei qualquer objeção que poderia apresentar à oitiva da referida testemunha.

 

Após ter sido compromissada, a testemunha foi inquirida pela Juíza a respeito dos fatos referentes ao objeto da demanda.

 

Feitas as perguntas do Juízo, as perguntas do advogado adverso, inquiri a testemunha sobre a forma que esta teria tomado conhecimento do acidente do trabalho ocorrido (a matéria de prova estava delimitada sobre a ocorrência de acidente típico de trabalho) na medida em que o reclamante afirmou em seu depoimento que, na ocasião do evento supostamente danoso, estaria trabalhando em localidade diversa daquela narrada pela testemunha.

 

A testemunha, contrariada ao perceber que o seu depoimento estaria diverso daquele prestado pelo reclamante, limitou-se a dizer que teria sido informado por telefone pelo próprio reclamante.

 

Curioso sobre o motivo da ligação questionei a testemunha sobre a citada ligação.

A testemunha, talvez temerosa pelas conseqüências que o seu depoimento poderia gerar, afirmou que mantinha contato com o reclamante por telefone em razão da amizade que os unia.

 

Nota-se que a testemunha foi devidamente compromissada por não haver qualquer motivo, a princípio, que pudesse torná-la suspeita.

 

Ora, o fato da testemunha compromissada ter admitido manter amizade íntima como a parte que a convidou, no decorrer do depoimento, poderia gerar à parte contrária o direito de apresentar contradita ao seu depoimento em razão da inequívoca suspeição?

 

Eis o motivo que originou este artigo e, para melhor examiná-lo, torna-se necessário verificar todos os contornos do ato processual denominado como contradita.

 

Para responder à questão, faz-se necessário verificar quais são as pessoas autorizadas pela legislação a prestar depoimento.

 

Ao consultarmos a legislação que regula a matéria, encontramos a primeira pista no Código de Processo Civil (CPC) que é aplicado de forma subsidiária à Consolidação das Leis Trabalhistas nas hipóteses em que esta é omissa.

 

O artigo 405 do CPC preceitua:

 

Art. 405 – Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

 

Verifica-se, de plano, que qualquer pessoa poderá depor na qualidade de testemunha, ressalvadas as que apresentam qualidade específica que poderá tornar o depoimento viciado.

 

Ao nos socorremos do exame dos parágrafos do mesmo artigo, podemos encontrar a definição legal para identificar quem são os incapazes, os impedidos e os suspeitos.

 

§ – São incapazes: (Alterado pela L-005.925-1973)

I – o interdito por demência;

II – o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III – o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

 

§ – São impedidos: (Alterado pela L-005.925-1973)

I – o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II – o que é parte na causa;

III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

 

§ – São suspeitos: (Alterado pela L-005.925-1973)

I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

II – o que, por seus costumes, não for digno de fé;

III – o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV – o que tiver interesse no litígio.

 

Contudo, como um dos objetivos deste Blog é a especificidade dos temas abordados, permito-me destacar apenas a suspeição em razão da amizade entre testemunha e parte.

 

Não há qualquer óbice em abordar somente uma das exceções destacadas no artigo 405 do CPC quanto àqueles que podem ser testemunhas já que todos os demais motivos descritos nos parágrafos citados poderão ser argüidos como fundamentos da contradita.

 

Contraditar significa apresentar óbice ao depoimento, que poderá estar viciado com a suspeição, o impedimento ou a incapacidade da testemunha.

 

Em regra, a contradita deverá ser argüida antes de a testemunha ser compromissada.

 

Ao nos socorremos novamente do Código de Processo Civil, podemos encontrar o momento oportuno para a apresentação da contradita no parágrafo primeiro do artigo 404.

 

Art. 414 – Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

§ – É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no Art. 405, § 4º. (Grifos aditados)

 

Nota-se que o momento oportuno para apresentação da contradita é aquele compreendido entre a qualificação e o compromisso na medida em que o caput do artigo 404 cuida do ato de qualificar a testemunha e o seu parágrafo destaca que, em sendo provados os fatos pertinentes à contradita, o Juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento na qualidade de informante.

 

Depreende,se, portanto, que ao dispensar a testemunha ou tomar-lhe o depoimento na qualidade de informante, o ato de compromissar ainda não está consumado.

 

Retornado ao exemplo destacado alhures, após a análise da legislação pertinente, é possível contraditar a testemunha após o seu compromisso ter sido prestado?

 

Ao examinarmos novamente a legislação pertinente, a primeira resposta seria no sentido negativo na medida em que ao ter sido consumado o ato de compromissar a testemunha, a oportunidade de contraditá-la estaria preclusa.

 

Ora, seria razoável o surgimento do anteparo da preclusão à parte que, ao verificar posteriormente motivo que serviria como óbice ao depoimento da testemunha não a contraditou no momento legalmente oportuno?

 

E mais, não obstante o princípio da livre convicção, seria possível o Juiz tomar o depoimento de testemunha compromissada que confessa ser impedida, incapaz ou suspeita como representação da verdade? Sem qualquer ressalva?

 

Me parece que as respostas para ambas as questões seriam negativas.

 

Todavia, ao examinar o posicionamento jurisprudencial, verificamos que o entendimento predominante quanto ao momento oportuno para apresentação da contradita é no sentido de que a oportunidade é justamente aquela descrita acima, entre a qualificação e o compromisso.

 

A jurisprudência é majoritária em impedir a apresentação da contradita após ter sido compromissada a testemunha em razão da preclusão.

 

Para o Dr. Francisco Antonio de Oliveira, Juiz aposentado do Tribunal Regional da 2ª Região, esta regra legal comporta exceção:

 

Poderá ocorrer que somente após o compromisso e depois de iniciado o depoimento venha a parte interessada a tomar conhecimento de algum fato que dê alento à contradita. Em ocorrendo a hipótese, nesse exato momento nasce (actio nata) o seu direito de contraditar.

Se a testemunha negar os fatos argüidos com a contradita, a parte argüente poderá, incidentalmente, fazer prova do seu alegado através de documentos ou mesmo de prova testemunhal.”(Oliveira, Francisco Antonio de; A prova no processo do trabalho – 3. Ed. Re., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. – pág 108/109)

 

Para o citado autor, em caráter incidental, é lícito à parte argüir a contradita ainda que em momento posterior ao compromisso.

 

O posicionamento de que é possível argüir a contradita em momento posterior ao do compromisso é minoritário já que a jurisprudência está posicionada no sentido de identificar a oportunidade como preclusa.

 

Com a devida vênia, ouso acompanhar a corrente minoritária no sentido de que é possível contraditar a testemunha em caráter incidental por entender que não seria razoável admitir o depoimento de testemunha compromissa que tenha sido prestado por pessoa impedida, incapaz ou suspeita simplesmente em razão de verificar-se o óbice somente após o compromisso.

 

Não é razoável ainda permitir que a parte argüente fique a mercê de ter contra si depoimento prestado por testemunha sabidamente impedida, suspeita ou incapaz, por ter sido identificada a oportunidade de contraditar como preclusa.

 

Sendo assim, entendo que a parte que verificar a ocorrência desta hipótese, deverá requerer que o fato conhecido de forma superveniente ao compromisso da testemunha, seja imediatamente consignado em ata de audiência e argüir, em caráter incidental, a contradita.

 

Caso a contradita ofertada seja indeferida, deverá a parte argüente consignar em ata de audiência os seus protestos como forma de fundamentar sua discordância em momento oportuno (Interposição do recurso cabível).

 

Destaco, por fim, que meu posicionamento não é representação da verdade absoluta e que reflete apenas e tão somente meu entendimento sobre a matéria.

 

 


Ações

Information

30 responses

22 08 2011
Shirlei Moraes

No caso em tela concordo com seu posicionamento no sentido de que no momento do depoimento se a parte confessar a amizade íntima este deve ser interferido opondo a contradita nesse instante e ainda alertando o Juizo que é claro que o depoimento está totalmente viciado.
É uma situação excepcional e o impedimento está nascendo naquele momento. Entendo que não há que se aplicar o artigo 414 do CPC sob a alegação de que restou preclusa o momento para contradita tendo em vista que a empresa não tem como saber da relação íntima do empregado ou ex-empregado e se no momento que contradita não consegue provar esta é indeferida. Sendo assim nascendo no meio do depoimento a prova da amizade íntima, nesse momento deve sim ser argüido o impedimento e se indeferido que conste os devidos protestos.

17 04 2012
Gilmar Brum

Parabéns nobre expositor, pois não apenas concordo com o seu entendimento como também penso que no caso de se identificar qualquer impedimento, incapacidade ou suspeição o Magistrado deveria tomar a iniciativa de esclarecer e impugnar, se fosse o caso.
Minha opinião é que o recurso cabível em caso semelhante é o agravo retido. na própria audiência.

Abr. Gilmar Brum

4 06 2012
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA PAPALEO

Concordo plenamente, pois durante a oitiva da testemunha pode ser verificado o grau de amizade com uma das partes, o que inviabilizaria o que foi dito.

22 07 2012
Renata

Ola Arthur, tudo bem?
Voce saberia dizer se isso se aplica nos casos de litigios no direito de familia? Em audiencia de divorcio litigioso? Caso fosse verificado que uma das partes tem relacao de amizade ou relacao amorosa com uma das testemunhas?

Muito obrigada.

9 09 2012
Miriam

Ajudou-me bastante este artigo, gostei! Obrigada!

16 10 2012
Vinicius

E no caso de ser uma oitiva em um juízo deprecado? Este é competente para julgar a contradita?

17 10 2012
Arthur Toledo de Castro

Prezado Dr. Vinicius, o juízo competente para instruir é o competente para apreciar o requerimento referente à contradita.
Abs,

17 11 2012
Nelson

Prezados(as):
Case: Testemunha compromissada, em depoimento declara ser parente da Autora. Não foi apresentada contradita, seja na qualificação ou outro momento. A Sentença não faz menção às testemunhas e nega o pedido. O Tribunal mantém a negativa pelos mesmos fundamentos. Desconstuida a tese em sede de RESp, o Tribunal faz novo julgamento e, desta vez, nega o pedido ao argumento de que a testemunha era parente da Autora.
Então, quetiona-se: Não tendo havido a contradita por quem de direito, pode o Tribunal usar como razão de decidir o fato da testemunha ter declarado parentesco distante da Autora?
Abraços.

17 04 2013
Angelia

I really like your blog.. very nice colors & theme.

Did you design this website yourself or did you hire someone to
do it for you? Plz answer back as I’m looking to design my own blog and would like to know where u got this from. thanks

24 07 2013
Diego jesus Benigno Lima

Dr. Passei passei por isso hoje. Tentei contraditar e o juiz do trabalho deu-me aquele sabão e mandou eu estudar.

Só que seu raciocínio é lógico, pois se a testemunha somente é conhecida na audiência, o juiz faz as perguntas iniciais e não insiste na questão da amizade e somente durante o depoimento essa situação vem a tona é evidente que nasce o “momento oportuno para a contradita”.

Não podemos fazer uma análise gramatical da norma, mas sim sistemática e teleológica, onde devemos sempre encontrar a boa-fé.

Parabéns pelo artigo.

24 07 2013
Arthur Toledo de Castro

Caro Colega,

Inicialmente lhe agradeço pelo elogio ao artigo e compartilho da sua indignação.

Os Juízes, em regra, indeferem a contradita apresentada em momento diverso daquele descrito na legislação como oportuno e nos apresentam como óbice a preclusão.

No entanto, a contradita é o instituto adequado para afastar a produção de prova testemunha maculada pela suspeição do depoente por um dos motivos elencados na legislação processual.

Ao prevalecer o entendimento de que a apresentação de contradita no transcorrer do depoimento de testemunha que revela-se, como exemplo, amiga intima da parte, os juízes prestigiam a esperteza em detrimento do bom senso e, com isso, não podem prestar a perseguida justiça ao caso.

Nos cabe arguir, protestar contra o indeferimento e interpor o recurso cabível às instancias superiores na tentativa de alcançar a justiça pelo bom senso e pela aplicação sistemática da legislação.

Nossa luta é árdua e constante mas não podemos esmorecer!

Grande abraço,

18 03 2014
Rosana Ferensi

Bom dia eu gostaria de uma informação pois estou a ler o artigo muito interessante só que sou leiga no assunto,o SR° poderia me informar se uma pessoa em Vida tem documentos em seu nome de Bens Legítimo Escrituras , em uma audiencia é possível que seja retirada de seu Nome? pois a parte contrária no inventário alega que não pertence a pessoa emboa os documentos provem que sim.Por favor espero uma resposta. RF,Obrigado

19 04 2014
leonardo p ribalta

Dr. Uma testemunha pode ser impugnada após ser constatada amizade virtual com a parte em redes sociais??? grato, Leo

10 06 2014
Belintima

Também gostaria de saber…

19 05 2014
alexandro

Qual o recurso mais adequado?

30 06 2014
Neide

Bom dia..
Curioso, é que enfrento um caso semelhante, mas um mais complicado por transitar e julgado a ação cabendo agora a rescisória. Houve uma ação que tramitou na vara de familia onde tres das quatro testemunhasd do autor mentiram claramente e a parte autora nad amanifestou, porquanto somente agora através de um inquérito policial surgiu um documento que vai contraditar tais pessoas inclusive o requerido. Há possibilidade de ação de falso testemunho baseado neste documento de próprio punho do autor, antes mesmo da ação que tramitou?!!

16 07 2014
Igor

Concordo plenamente. Indigna-me a forma como a praxe trabalhista anda engessada. Muito advogados aceitam a forma como as coisas são e deixam de discutir, argumentar, protestar e bater de frente com o juiz.

8 08 2014
Fernanda Carneiro

Muito esclarecedor o seu artigo. Entendo que o juiz deve ser flexível diante dos fatos ocorridos em audiência, como forma de buscar a pacificação social e sobretudo a Justiça. Esse engessamento legal apenas nos leva a um retrocesso desnecessário, notadamente, quando a verdade está clara e escancarada. No caso descrito, como admitir um depoimento sabidamente viciado? Nós advogados temos que argumentar sempre e, com base na lógica jurídica, afastar essa nuvem de prepotência e de desconhecimento tão presente em tantos magistrados.
Parabéns pelo texto!

12 05 2015
Paulo Marcos de Almeida

A lei processual já deveria ter sido alterada nesse ponto. Hoje mesmo a testemunha disse inicialmente que não era amigo do réu. No curso do depoimento, falou que o réu era como seu irmão. Nesse momento contraditei e o magistrado indeferiu, por causa da preclusão. Agravei.

É incrível como os magistrados deixam de lado o bom senso às vezes.

Ora, se a lei não trata da contradita no curso do depoimento, mas se suspeição às vezes só pode ser conhecida no curso do depoimento, os juízes deveriam acolher.

Neste caso, inclusive, porque houve verdadeira contradição, que avilta não somente a contraparte, mas também e mais ainda o Poder Judiciário.

Bom senso. Falta bom senso e, infelizmente, maturidade a muitos juízes.

14 10 2015
ROBSON ALVES

Perfeito artigo do nobre expositor.
Objetivo e claro.
Não há como discordar da excepcionalidade apresentada.
Uma pena ser esse o convencimento “minoritário”. Chega a ser estranho.

Parabéns pelo artigo e didática empregada na explicação.

10 02 2016
Marcos

Boa Tarde!
Muito bom o artigo, sou Adv e vou fazer minha primeira audiência, pois pretendo contraditar a testemunha do réu, pois ele e parte interessada na demanda.
Só estou um pouco em duvida sobre o agravo retido em audiência, se algum colega poder me passar uma orientação sobre como proceder neste momento.

Grato,

MSA

27 02 2016
Paulo Marcos de Almeida

Colega, se a audiência já aconteceu, paciência. Minha dica veio tardia.
Atuo no cível. Então minhas dias são do juízo cível.
O momento da contradita é o da identificação pelo juiz. Nós advogados temos que interromper mesmo – não tem jeito. Isso porque o juiz não dá chance, ou seja, não pergunta antes. Então no momento da identificação da testemunha, manifestamos um “Excelência, o réu/autor contradita a testemunha” ou, “Excelência, questão de ordem, contradita”.
Dada a oportunidade para fundamentação, dizemos o resumidamente o motivo da contradita, oportunidade em que o juiz perguntará à própria testemunha se é verdadeira a alegação.
Com a resposta da testemunha, o juiz deferirá ou não. Na hipótese de indeferimento, uma vez terminada fundamentação, arguimos o agravo – “a parte agrava, Excelência, porque ….”. Nesse caso, há juízes que mandam registrar o agravo na ata, sem muita fundamentação, dando oportunidade para que o fundamento seja melhor apresentado em alegações finais.
Há outros que, ao contrário, esperam a fundamentação, ainda que resumida (às vezes, até permitindo que o advogado dite a fundamentação diretamente à escrevente). Diante dos fundamentos, o magistrado decide se mantém ou não a decisão denegatória.
É assim.
O importante, meu caro, é a firmeza. Temos que ser firmes, conquanto polidos e educados.
Não existe uma regra fixa. Você poderá encontrar juízes arrogantes, que mereçam umas porradas. Outros não.

27 02 2016
Marcos Alvarenga

Boa noite meu caro!

Desde já agradeço a resposta.
Mas na audiência me bateu uma outra dúvida: contraditei a testemunha a juíza indeferiu, ela continua ouvido a testemunha sobre juramento, agravei oral e fiz costas em ata as razões.
Mas a questão foi, se a testemunha estava mentido, poderia eu pedir a prisão?
Mas a minha dúvida foi, se a juíza pedisse para au provar que a testemunha estava mentindo, como eu provaria naquele momento?

Tenho outra audiência dia 02/03, desta vez não quero perder a oportunidade de fazer valer meu papel de advogado.

Grato,

28 02 2016
Paulo Marcos de Almeida

Geralmente, realizada a audiência, o magistrado encerra a instrução, interditando naturalmente a juntada de outros documentos, salvo nas situações do 397/CPC. Entretanto, nada impede que você junte documentos depois, para comprovar a mentira da testemunha. Das duas uma: ou o magistrado ignora o documento, entendendo pela preclusão da juntada; ou pede para a parte contrária se manifestar, apreciando-o.

Nesse caso, o juiz pode entender pela configuração do crime de falso testemunho e determinar o envio de cópias ao MP, já que a ação é pública incondicionada.

Já o flagrante do falso testemunho é difícil de acontecer. Ele é plausível se a testemunha mentir acerca da sua identificação pessoal, sua capacidade ou impedimento, desde que a parte contrária que a contraditar comprove a mentira por meio de prova documental e/ou testemunhal.

Quanto à segunda pergunta, caso a testemunha contraditada negue o impedimento, suspeição ou incapacidade, o advogado pode pugnar pela prova documental ou testemunhal. No caso, no máximo três testemunhas que devem ser ouvidas no ato, uma de cada vez.

O problema é convencer suas testemunhas a irem à audiência, para que sejam ouvidas no caso de indeferimento da contradita. Isso porque tais testemunhas, via de regra, não são intimadas previamente.

Aliás, nunca participei de audiência em que fossem ouvidas testemunhas da contradita.

13 05 2017
Pablo Sarpa

Gostei

10 03 2016
Andrei

Passei ontem por uma audiência e que só tive argumentos para contraditar durante o depoimento que a parte prestou. Eu representava a Reclamada, e a testemunha do Reclamante, no decorrer do seu depoimento (depois de compromissada), disse que residiu por alguns anos com o Reclamante.

No meu ver, há ligação íntima entre eles, já que o convívio era diário. Inclusive, trabalhavam juntos em outros locais (seguranças).

Após descobrir que eles residiram juntos, onde o depoente disse, sem nenhuma restrição, pedi pela contradita. O juiz disse que não era o momento, que já havia passado. Argumentei que somente pude efetuar o pedido em decorrência de fato que surgiu após o compromisso. Assim, o juiz fez constar na ata o meu requerimento e também que apesar de negada a contradita iria levar em conta no momento da decisão, e registrou meu protesto.

Como tenho pouca experiência nesta seara, teria alguma sugestão do que posso fazer? O pouco que pesquisei, até agora, verifiquei que não poderia agravar. Será que terei que esperar a sentença antes de fazer algo?

Obrigado e parabéns pelo artigo.

30 05 2016
lucas

Quanto à contradita de testemunha em juízo deprecado, devo comparecer pessoalmente na data, houve uma testemunha arrolada em outro Estado, desta forma para contraditar a mesma devo comparecer aquele juízo ? ou há outra maneira de ser feita a contradita ?

30 05 2016
Arthur Toledo de Castro

Prezado Lucas, a contradita deve ser apresentada no juízo deprecado, competente para avaliar a suspeição da testemunha que será inquirida. Um abraço. Arthur

13 05 2017
Pablo Sarpa

Prezados, a testemunha estava sob suspeição com provas consistentes, mas o advogado (defensor) se negou a intervir, a audiência terminou e ficou constatado que realmente a testemunha era suspeita. O que o advogado tem que fazer a contradita?

13 05 2017
Pablo Sarpa

*Como o advogado tem que fazer a contradita? Pode ser nas alegações finais? Troco de advogado, abro uma representação contra o anterior e atravesso a informação nas alegações finais?

Deixar mensagem para Rosana Ferensi Cancelar resposta